segunda-feira, 20 de agosto de 2012

Apelação no Processo Penal.



Da apelação no Processo Penal.
Conforme conceitua o Professor Danilo Santana, apelação é um recurso dirigido ao órgão de jurisdição de segundo grau que pode ser utilizado pela parte vencida na demanda com o objetivo de reformar ou anular uma sentença ou decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
Art. 599 do CPP pronuncia da seguinte forma:
As apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte dele.
Desta forma, a ainda que a parte tenha julgado procedente a sua demanda ela poderá recorrer por achar que seu direito não foi totalmente observado pela apreciação do judiciário como o deveria.
De acordo com o artigo 593 do Código Processo Penal, o prazo de interposição da apelação será de 05 (cinco) dias perante o Juiz que antes de a despachar deverá observar a tempestividade do recurso e se preenche os demais requisitos processuais. As razões de apelação deverão ser apresentadas em até 08(oito) dias, todavia, nada impede que sejam apresentadas junto à apelação.
Prediz o CPP: rt. A600. Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.
§ 1o Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de três dias, após o Ministério Público.
§ 2o Se a ação penal for movida pela parte ofendida, o Ministério Público terá vista dos autos, no prazo do parágrafo anterior.
§ 3o Quando forem dois ou mais os apelantes ou apelados, os prazos serão comuns.
§ 4o Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial.
Observe que o caput do artigo é claro em anunciar que nos casos em que a apelação for em processo de contravenção prazo não será o de 08(oito) dias, mas sim de 03(três) dias.
Outra coisa importante e que o Advogado deve observar é a de que o deve descrever claramente em sua apelação de qual decisão está recorrendo, do contrário o judiciário interpretará que o mesmo recorre de todo a decisão (isto no caso em que a decisão recorrida é apenas parcialmente prejudicial).
Observa que  em conformidade ao Art. 593 CPP - Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
§ 1o Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.
§ 2o Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.
§ 3o Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.
§ 4o Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.
Ainda nas palavras do Professor e Doutor Danilo Santana, do portal Jurídico Jurisway.com:
Para que a apelação possa ser examinada no mérito deverá previamente ser submetida ao juízo de admissibilidade de primeiro grau, juízo “a quo”, contudo, deve ser endereçada ao juízo ad quem (tribunal) que for competente para o julgamento.
Para tanto a apelação deve ser subscrita por quem tenha interesse e legitimidade; apresentada dentro do prazo legal e adequada para impugnar a decisão que se pretenda reformar.
Art. 578. O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.

§ 1o Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas.
§ 2o A petição de interposição de recurso, com o despacho do juiz, será, até o dia seguinte ao último do prazo, entregue ao escrivão, que certificará no termo da juntada a data da entrega.
§ 3o Interposto por termo o recurso, o escrivão, sob pena de suspensão por dez a trinta dias, fará conclusos os autos ao juiz, até o dia seguinte ao último do prazo.
Depois de interposto o recurso e recebido se seguirá o julgamento: CPP - Art. 610. Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.

Parágrafo único. Anunciado o julgamento pelo presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o relator fará a exposição do feito e, em seguida, o presidente concederá, pelo prazo de 10 (dez) minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem e ao procurador-geral, quando o requerer, por igual prazo.
Superado esta fase o relator dará seu voto e os demais dirão se o acompanham ou não, se houver empate prevalecerá a decisão mais favorável ao acusado de acordo com o seguinte artigo do CPP - Art. 615. O tribunal decidirá por maioria de votos.

§ 1o Havendo empate de votos no julgamento de recursos, se o presidente do tribunal, câmara ou turma, não tiver tomado parte na votação, proferirá o voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.

§ 2o O acórdão será apresentado à conferência na primeira sessão seguinte à do julgamento, ou no prazo de duas sessões, pelo juiz incumbido de lavrá-lo.

terça-feira, 14 de agosto de 2012

A importância da Leitura no crescimento profissional.


Eu sempre me perguntei por que algumas pessoas são mais inteligentes ou se dão melhor em algumas áreas que outras. Existem pessoas que tem um conhecimento profundo e que deixam todos estonteados com sua facilidade de ler, interpretar e escrever e até de se relacionar.

Depois de muito, entendi que na verdade não existem pessoas mais "INTELIGENTES" que outras, nem que tenha mais capacidade que outras, todos temos uma mesma capacidade cerebral, o que ocorre é umas pessoas desenvolvem seus estímulos e outras não.

Aprenda a calcular o Aviso Prévio proporcional ao tempo de serviço