sexta-feira, 6 de setembro de 2013

Aprenda a calcular de maneira correta o Aviso Prévio proporcional ao tempo de Serviço.




                


                O Ministério do trabalho e emprego em sua nota técnica 184/2012, esclarece como deve ser feita a contagem do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço (art. 7º XXI, da CF).
                O grande problema da nota técnica é que ela não vem acompanhada da formula de caçulo pelo que fica difícil decorar o tempo de serviço e seus respectivos dias proporcionais em aviso prévio.
                Pensando nisso, e tendo em vista a dificuldade que sempre tive nesta matéria resolvi buscar uma forma alternativa de se chegar ao mesmo denominador sem a necessidade da DECORÉBA, desta forma busquei desenvolver uma fórmula matemática que me ajudasse e que demonstrarei a seguir.
                Cabe ressaltar que em pesquisa feita na internet descobri que eu não serei o único a empregar formulas para resolver este problema tão simples (há fórmulas semelhantes) mas que me custou a reprovação no X exame de  Ordem. Pois bem abaixo segue a nota técnica do TEM 184/2012 e logo após empregaremos a fórmula matemática em questão , antes que se assuste gostaria de explicar que não é nada de grandioso, é super simples.
Tabela do MTE - Nota técnica 184/2012
                TEMPO DE SERVIÇO/  ANOS COMPLETOS      PERÍODO DE AVISO PRÉVIO
                               0 ANOS(menos de 1 ano)                           30 DIAS
                               1 ANOS                                                                               33 DIAS
                               2 ANOS                                                                               36 DIAS
                               3 ANOS                                                               39 DIAS
                               4 ANOS                                                                               42 DIAS
                               5 ANOS                                                                               45 DIAS
                               6 ANOS                                                                               48 DIAS
                               7 ANOS                                                                               51 DIAS
                               8 ANOS                                                                               54 DIAS
                               9 ANOS                                                                               57 DIAS
                               10 ANOS                                                             60 DIAS
                               11 ANOS                                                             63 DIAS
                               12 ANOS                                                             66 DIAS
                               13 ANOS                                                             69 DIAS
                               14 ANOS                                                             72 DIAS
                               15 ANOS                                                             75 DIAS
                               16 ANOS                                                             78 DIAS
                               17 ANOS                                                             81 DIAS
                               18 ANOS                                                             84 DIAS
                               19 ANOS                                                             87 DIAS
                               20 ANOS                                                             90 DIAS

                Pode-se observar que para cada ano trabalhado devemos acrescentar 3(dias) de aviso prévio sendo que antes de completar o primeiro ano o obreiro já adquiriu direito a 3º dias de férias.
                Diante do exposto verá a facilidade do calculo como demonstrarei:
                Temos que antes de completar um ano de serviço o obreiro já tem 30 dias de AP, e para cada ano acrescido eu apenas somarei mais 3(três) dias aos outros 30(trinta) multiplicando pelo tempo de serviço (TS).
Assim teremos:  AP=30+3.TS                     ONDE: AP= AVISO PRÉVIO; TS= TEMPO DE SERVIÇO .   
                               Vejamos os seguintes exemplos:           
                José trabalhou 1(um) ano na empresa prévio avisados, quanto tempo de aviso prévio deverá ser concedido a José?
Vejamos.
AP=30+3.TS
 ONDE TS= Tempo de serviço

Tem-se que: AP= 30+3*1
                        AP= 30+3
                        AP= 33
















Logo a resposta certa seria 33 (trinta e três dias de aviso prévio)

 



 
Agora imaginemos que José tenha trabalhado 2 anos em referida empresa, como seria?
AP=30+3.TS
 ONDE TS= Tempo de serviço

Tem-se que: AP= 30+3*2
                        AP= 30+6
                        AP= 36

Logo a resposta certa seria 36 (trinta e três dias de aviso prévio)

Até agora parece fácil não? Imaginemos então que na mesma empresa Previana laborou 7(sete) anos e Avisuano laborou por 16 anos, quanto tempo cada um tem de aviso prévio?
Para a Previana teríamos:
                AP- 30+3.TS , onde TS=tempo de serviço
                AP=30+3.7
                AP=30+21
                AP=51
Logo a resposta correta será 51(ciquenta e um) dias de aviso prévio a serem concedidos.
            Para Avisuano ter-mos-ia:
            AP- 30+3.TS , onde TS=tempo de serviço
            AP=30+3.16
            AP=30+48
            AP=78

                Cumpre ressaltar que todas as respostas podem ser conferidas junto a norma técnica 184/2012 do M.T.E.
Desta forma espero poder ter ajudado nesta longa caminhada rumo a sua aprovação e até mesmo no dia a dia em que dicas com essas lhe serão muito úteis.


segunda-feira, 20 de agosto de 2012

Apelação no Processo Penal.



Da apelação no Processo Penal.
Conforme conceitua o Professor Danilo Santana, apelação é um recurso dirigido ao órgão de jurisdição de segundo grau que pode ser utilizado pela parte vencida na demanda com o objetivo de reformar ou anular uma sentença ou decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
Art. 599 do CPP pronuncia da seguinte forma:
As apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte dele.
Desta forma, a ainda que a parte tenha julgado procedente a sua demanda ela poderá recorrer por achar que seu direito não foi totalmente observado pela apreciação do judiciário como o deveria.
De acordo com o artigo 593 do Código Processo Penal, o prazo de interposição da apelação será de 05 (cinco) dias perante o Juiz que antes de a despachar deverá observar a tempestividade do recurso e se preenche os demais requisitos processuais. As razões de apelação deverão ser apresentadas em até 08(oito) dias, todavia, nada impede que sejam apresentadas junto à apelação.
Prediz o CPP: rt. A600. Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.
§ 1o Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de três dias, após o Ministério Público.
§ 2o Se a ação penal for movida pela parte ofendida, o Ministério Público terá vista dos autos, no prazo do parágrafo anterior.
§ 3o Quando forem dois ou mais os apelantes ou apelados, os prazos serão comuns.
§ 4o Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial.
Observe que o caput do artigo é claro em anunciar que nos casos em que a apelação for em processo de contravenção prazo não será o de 08(oito) dias, mas sim de 03(três) dias.
Outra coisa importante e que o Advogado deve observar é a de que o deve descrever claramente em sua apelação de qual decisão está recorrendo, do contrário o judiciário interpretará que o mesmo recorre de todo a decisão (isto no caso em que a decisão recorrida é apenas parcialmente prejudicial).
Observa que  em conformidade ao Art. 593 CPP - Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
§ 1o Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.
§ 2o Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.
§ 3o Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.
§ 4o Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.
Ainda nas palavras do Professor e Doutor Danilo Santana, do portal Jurídico Jurisway.com:
Para que a apelação possa ser examinada no mérito deverá previamente ser submetida ao juízo de admissibilidade de primeiro grau, juízo “a quo”, contudo, deve ser endereçada ao juízo ad quem (tribunal) que for competente para o julgamento.
Para tanto a apelação deve ser subscrita por quem tenha interesse e legitimidade; apresentada dentro do prazo legal e adequada para impugnar a decisão que se pretenda reformar.
Art. 578. O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.

§ 1o Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas.
§ 2o A petição de interposição de recurso, com o despacho do juiz, será, até o dia seguinte ao último do prazo, entregue ao escrivão, que certificará no termo da juntada a data da entrega.
§ 3o Interposto por termo o recurso, o escrivão, sob pena de suspensão por dez a trinta dias, fará conclusos os autos ao juiz, até o dia seguinte ao último do prazo.
Depois de interposto o recurso e recebido se seguirá o julgamento: CPP - Art. 610. Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.

Parágrafo único. Anunciado o julgamento pelo presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o relator fará a exposição do feito e, em seguida, o presidente concederá, pelo prazo de 10 (dez) minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem e ao procurador-geral, quando o requerer, por igual prazo.
Superado esta fase o relator dará seu voto e os demais dirão se o acompanham ou não, se houver empate prevalecerá a decisão mais favorável ao acusado de acordo com o seguinte artigo do CPP - Art. 615. O tribunal decidirá por maioria de votos.

§ 1o Havendo empate de votos no julgamento de recursos, se o presidente do tribunal, câmara ou turma, não tiver tomado parte na votação, proferirá o voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.

§ 2o O acórdão será apresentado à conferência na primeira sessão seguinte à do julgamento, ou no prazo de duas sessões, pelo juiz incumbido de lavrá-lo.

terça-feira, 14 de agosto de 2012

A importância da Leitura no crescimento profissional.


Eu sempre me perguntei por que algumas pessoas são mais inteligentes ou se dão melhor em algumas áreas que outras. Existem pessoas que tem um conhecimento profundo e que deixam todos estonteados com sua facilidade de ler, interpretar e escrever e até de se relacionar.

Depois de muito, entendi que na verdade não existem pessoas mais "INTELIGENTES" que outras, nem que tenha mais capacidade que outras, todos temos uma mesma capacidade cerebral, o que ocorre é umas pessoas desenvolvem seus estímulos e outras não.

Aprenda a calcular o Aviso Prévio proporcional ao tempo de serviço